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Enunciado 81-FVC: Na nova sistemática da Lei 11.382/06, o devedor não tem direito de indicar bens à penhora 05/08/2015

Enunciado 81-FVC: “Na nova sistemática da Lei 11.382/06, o devedor não tem direito de indicar bens à penhora” (unânime)


 


Justificativa:


                                                                                          


Em se tratando de execução (fase de cumprimento de sentença) de título judicial que condene ao pagamento de quantia certa, o Juiz está autorizado a decretar a penhora se o devedor, passados quinze dias do trânsito em julgado, não efetuar o pagamento da dívida (art. 475-J). A requerimento do credor, o Juiz decreta logo a penhora de bens que este indicar ou tiver conhecimento, penhora essa que pode ser feita sobre dinheiro existente em contas bancárias, utilizando-se o Bacen-Jud para o bloqueio. O devedor não tem direito a indicar bens à penhora.


Na nova sistemática do processo de execução por título extrajudicial, introduzida pela Lei n. 11.382, de 2006, a indicação de bens passíveis de penhora pelo devedor só ocorre como determinação do juízo, de ofício ou a requerimento do credor. Na nova redação atribuída ao art. 652 do CPC, no processo de execução o devedor é citado apenas para pagar a dívida, no prazo de 03 dias. Ele não tem mais o direito, como ocorria na vigência da sistemática anterior, de no prazo de pagamento (que antes era de apenas 24h) nomear bens à penhora. Como se sabe, antes da Lei 11.232, o Juiz mandava citar o devedor para pagar ou nomear bens à penhora em 24h. O Juiz só mandava penhorar outros bens, que não os indicados pelo credor, quando considerava-os de difícil conversão em dinheiro ou em violação com a ordem de preferência de bens à penhora estabelecida no art. 655 (que doravante só se aplica à execução de título extrajudicial), e mesmo assim depois de ouvido o credor (art. 657). Agora, o procedimento é diferente, pois a Lei nova não prevê a indicação de bens à penhora, uma vez que, não efetuando o pagamento no prazo de quinze dias, é suficiente o requerimento do credor para que ela seja implementada. Somente se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis (§ 1o. do art. 652), nem o credor houver arrolado na petição da execução bens a serem penhorados (§ 2o. do art. 652), é que o juiz poderá determinar que o devedor indique bens de seu patrimônio para esse fim.


 


O juiz pode determinar que o devedor apresente bens para penhora, mas sempre como uma medida de conveniência para a execução, não mais como um direito processual do devedor. Isso significa que, mesmo depois de o devedor indicar bens que possam ser penhorados, atendendo determinação judicial, a penhora pode recair em outros que não esses, sem qualquer necessidade de justificativa, pela razão já apontada de que, na sistemática atual, o devedor indica bens à penhora cumprindo ordem judicial, e não mais como faculdade ou direito subjetivo processual.