WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Enunciado 84-FVC-IMN: É válida a prática comercial denominada de “cláusula perfil” na contratação de seguros de automóveis 17/08/2015

Enunciado: “É válida a prática comercial denominada de “cláusula perfil” na contratação de seguros de automóveis”


 


Justificativa:


 


Discute-se a abusividade (ou não) da chamada “cláusula perfil”. Na modalidade de seguro por perfil de risco, a seguradora define o prêmio com base em informações prestadas pelo outro contratante (segurado).


As seguradoras alegam que cláusula desse tipo nada tem de abusiva, pois a contratação resulta em favor do segurado, que, dependendo do seu “perfil”, pode ter vantagens, a exemplo do desconto sobre o valor da mensalidade do seguro. Por sua vez, os consumidores sustentam existir patente abusividade na cláusula mencionada, por deixá-los em situação de desequilíbrio diante do segurador, que usufrui vantagem exagerada no contrato, em afronta ao art. 51, IV e XV do CDC.


Em favor da corrente consumerista, pode ser citado acórdão da Egrégia 1a. Câmara do TJPE, da relatoria do eminente Des. Bartolomeu Bueno de Freitas, assim ementado (trecho):


 


“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA – ART. 47 DA LEI 8.078/90 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – COBERTURA DEVIDA PELA SEGURADORA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME


Na avença celebrada entre as partes foi devidamente informado pelo Apelado que o veículo objeto do seguro também era utilizado pelo seu filho, ou terceiros, o que ficou claro no momento da celebração do seguro. Portanto, não há porque a empresa seguradora, ora Apelante, negar-se a cumprir sua contraprestação, haja vista que o fato do veículo estar sendo dirigido por outra pessoa que não o Apelado no momento do sinistro, o que era do conhecimento da Apelante, não a exime do pagamento do valor segurado. Ainda que não tivesse sido dada a informação de que terceiros poderiam dirigir o automóvel segurado, a cláusula que exclui o sinistro da cobertura do seguro é abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a teor do art. 51, IV e XV. Apelação conhecida, porém negada provimento, em decisão unânime (Ap. Cív. N. 80760-5, j. 21.0203, DJ de 25.05.03).


 


O próprio Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis de PE, considerando que a perda da cobertura do seguro é um efeito exagerado quando o segurado presta declaração inexatas (durante a contratação do seguro), editou o seguinte enunciado:  


 


“Enunciado 03 - FVC - IMP: A cláusula contratual que estabelece a perda do direito à indenização quando o segurado presta declarações inexatas ou omite informações para a formação do perfil do principal condutor do veículo é nula de pleno direito, salvo manifesta má fé”.


 


O entendimento expresso nesse enunciado foi o de que sancionar a conduta do segurado, quando presta declaração inexata perante a seguradora, é medida exagerada e desproporcional, devendo-se apenas permitir que, nessa hipótese, a seguradora fique autorizada a cobrar a diferença do prêmio. 


       Todavia, parece ser conveniente rever esse entendimento. Primeiro, porque a jurisprudência caminha para validar a chamada “cláusula perfil”, conforme expressa aresto do TJRS:


 


“SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. NEGATIVA DA COBERTURA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO.


É legal a cláusula perfil, desde que o contratante tenha tido ciência da mesma, no momento da contratação. (...) (Ap. Cív. N. 70005368162, 6a. Câm. Cív., rel. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, j. 20.08.03).


 


Em segundo lugar, não existe propriamente uma “cláusula perfil”, inserida no contrato individual (apólice do seguro) entre segurador e segurado. Na verdade, o que ocorre é que as sociedades seguradoras, antes da contratação, utilizam-se de critérios baseados em questionário de avaliação de risco, de forma a calcular os valores do prêmio e de cobertura do seguro. Através de questionários que são submetidos ao potencial contratante (consumidor), levantam informações importantes que influenciam na aceitação da proposta de contratação. 


              É de se questionar se essa seria uma prática comercial abusiva – o art. 39 do CDC apenas enumera alguns tipos de práticas abusivas, deixando ao intérprete a possibilidade de ampliar o rol ali elencado, dependendo da análise do caso concreto submetido à sua apreciação.


                   Em princípio, não se enxerga abusividade em tal prática, pois pode resultar em vantagens para o segurado – dependendo de seu perfil. As condições pessoais de um determinado consumidor podem ser avaliadas e, assim, resultar em seu próprio benefício, configurado na redução do prêmio do seguro. Ademais, restringir o uso do questionário de avaliação de risco implicaria em dificultar ou até mesmo inviabilizar a atividade securitária, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro, cuja contratação depende das informações prestadas pelo proponente. Trata-se de documento com informações essenciais para individualizar e delimitar o risco. A utilização desse questionário para avaliação do risco e taxação do prêmio é perfeitamente condizente com o sistema legal vigente, isso porque o contrato de seguro, dada as suas peculiaridades, é o tipo de avença que exige a mais estrita boa-fé entre os contratantes, conforme se depreende do art. 765 do C.C.:


 


“O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.


 


 


Note-se que o legislador, em matéria de seguros, exige a boa-fé dos contraentes com máxima intensidade, ao mencionar que devem agir com “a mais estrita boa-fé”. Então, não se pode restringir a prática de avaliação de riscos securitários por meio do preenchimento do questionário com informações do (perfil) segurado, pois ele propicia o exame do comportamento do contratante na formação do contrato de seguro, ou seja, se agiu em obediência ao dever de boa-fé contratual, prestando informações e dados pessoais corretos.