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Enunciado 86-FVC-IMN: Excepcional uso do veículo por outra pessoa não é suficiente para justificar a negativa de cobertura do seguro, inexistindo outros indícios que concorram para a comprovação da má-fé do segurado 17/08/2015

Enunciado 86-FVC-IMN: “Excepcional uso do veículo por outra pessoa não é suficiente para justificar a negativa de cobertura do seguro, inexistindo outros indícios que concorram para a comprovação da má-fé do segurado”.  


 


Justificativa:


 


            Ao preencher o questionário de avaliação de risco, também conhecido como “cláusula perfil”, o segurado tem o dever de prestar informações corretas sobre sua pessoa e seus hábitos. Se presta declarações falsas, pode ser apenado com a perda da garantia securitária, na forma do que prescreve o art. 766 do Novo Código Civil:


 


“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”


 


                        Ao indicar que será o condutor habitual do veículo, essa informação constará do seu “perfil” de segurado, para fins de liquidação do seguro. Todavia, não se pode exigir do segurado que, em situações excepcionais, inesperadas, e não corriqueiras, fique impossibilitado de permitir o uso do bem por pessoa de sua confiança, principalmente quando se tratar de familiar. Não é razoável que quando não haja comprovação de má-fé e nem autorização da condução do veículo por pessoas sem habilitação, ocorra a perda da cobertura securitária se o sinistro evidencia condutor diferente do segurado.


                        Há jurisprudência nessa linha de entendimento:


 


"A cláusula perfil somente demandaria conseqüências restritivas do direito do segurado caso comprovada a má fé deste e o efetivo agravamento do risco por conta da idade do condutor. 2.As cláusulas restritivas não se podem prestar a limitar a liberdade do segurado de permitir que o veículo seja conduzido por seus familiares." (TJRS - Recurso Cível n. 71000875641 - DJ 15.03.2006 - Segunda Turma Recursal Cível - Rel. Mylene Maria Michel).


 


"Por outro lado, ainda que ficasse evidenciado uso do veículo por terceiro, que não o segurado, em proporção maior do que a indicada no contrato de seguro, a conseqüência não seria a de legitimar a recusa ao pagamento do seguro, mas sim a de cobrar eventual diferença de valor do prêmio, revelando-se manifestamente abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretendesse justificar o inadimplemento da seguradora." (TJRS - Recurso Cível n. 71001236033 - DJ 15.06.2007 - Terceira Turma Recursal Cível - Rel. Eugênio Facchini Neto)


 


 


                        Em resumo, quando o sinistro revelar situação não corriqueira em relação ao perfil do segurado, sem comprovação de má-fé quanto ao fato de ter permitido, eventualmente, o uso do veículo segurado por outra pessoa (desde que habilitada), não se deve onerá-lo excessivamente com a perda da garantia securitária.