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Enunciado 87-FVC-IMN: Não é viável a ação de prestação de contas para revisar cláusulas de contrato de financiamento 17/08/2015

Enunciado 87-FVC-IMN: "Não é viável a ação de prestação de contas para revisar cláusulas de contrato de financiamento" 


Justificativa


Os bancos não estão obrigados a prestar contas em relação a contratos de empréstimos e outros serviços de outorga de financiamento a seus clientes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através de ambas as turmas (terceira e quarta) de sua Segunda Seção, já decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos aplicados em contratos de financiamento. É que, ao contrário do que ocorre no contrato de conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos. No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do crédito, no valor estipulado no contrato, cabendo a este último restituir a quantia obtida, no prazo avençado, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir do tomador do crédito para pedir a prestação de contas, se nada tem a esclarecer o banco, uma vez entregue o numerário correspondente ao financiamento, na forma estipulada, resumindo-se nisso a sua obrigação contratual. Sobre o assunto, vem a calho acórdão da relatoria da Min. Isabel Gallotti, que explica que quando o autor (cliente bancário) pretende na verdade discutir encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de contrato de financiamento, a via procedimental adequada é a da ação ordinária de revisão de contrato bancário, onde o interessado tem a possibilidade de exigir a exibição da documentação relativa às operações de financiamento, quer durante o procedimento ou mesmo através de medida cautelar preparatória. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. No contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
3. Hipótese em que a pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, capitalização, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (4ª. Turma, REsp n. 1.201.662-PR, rel. Min. Isabel Galotti, j. 28.11.12, DJe 04.12.12)

O acórdão acima transcrito estabelece uma lógica procedimental decorrente da natureza e finalidade do contrato de financiamento bancário. Se a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de financiamento, onde a instituição bancária não tem contas a prestar sobre aplicação de taxas, encargos e critérios adotados no cálculo das prestações, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações recíprocas, o tomador do crédito não pode exigir esclarecimentos adicionais, sendo-lhe vedada a via da ação de prestação de contas com o propósito de revisar o contrato.
O mesmo raciocínio lógico-jurídico foi empregado no julgamento de outro recurso especial, também da relatoria da Min. Isabel Gallotti, onde afastou a via da ação de prestação de contas para revisar contrato de financiamento, ao dizer:


“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito” (REsp 1244361-PR, 4ª. Turma, j. 25.09.12, DJe 30.10.12).