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Enunciado 89-FVC-IMN: Na inicial da ação de prestação de contas, é indispensável que o correntista mencione o período em relação ao qual busca esclarecimentos e indique os registros duvidosos ou lançamentos na conta não autorizados 17/08/2015

Enunciado 89-FVC-IMN: Na inicial da ação de prestação de contas, é indispensável que o correntista mencione o período em relação ao qual busca esclarecimentos e indique os registros duvidosos ou lançamentos na conta não autorizados, com a exposição de motivos consistentes, sob pena de ser indeferida


 


Justificativa:


É sabido que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente, para pedir esclarecimentos sobre os registros e descontos efetuados ao longo da relação contratual, independentemente de ter recebido extratos regularmente (Súmula 259 do STJ). O correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos neles constantes, tem legítimo interesse para intentar ação de prestação de contas, visando a obter esclarecimentos acerca da correção ou incorreção de tais registros.


Todavia, é preciso buscar o verdadeiro significado e definir a extensão exata da Súmula 259, para evitar lides temerárias ou somente originadas de mero capricho do correntista. Não tem interesse para esse tipo de ação o correntista que pede prestação de contas de forma generalizada, de todos os lançamentos em sua conta bancária, mesmo em relação àqueles que não pairam dúvida ou suspeita de ilegalidade. O pedido de prestação de contas, além de sério e fundado, deve apontar fatos ou fundamentos plausíveis, que justifiquem a atuação do órgão judiciário. Portanto, é preciso que o autor descreva em sua inicial, de forma detalhada e específica, que lançamento deve ser estornado ou a cujo respeito o banco depositário deve esclarecimentos. Pedido genérico ou questionamento não fundamentado não dá direito subjetivo do titular de uma conta bancária à ação de prestação de contas. Para justificar o pedido de prestação de contas, pela via judicial, o correntista, na inicial, deve declarar de forma clara e especificada os valores que carecem de esclarecimentos, que não são devidos ou foram lançados sem sua prévia autorização. A ausência de impugnação especificada dos lançamentos reputados indevidos caracteriza falta de interesse de agir.


O STJ vem entendendo como carecedor de ação o consumidor/correntista que não discrimina na petição inicial os lançamentos que considera irregulares. Em caso decidido pela 4ª. Turma, a Ministra Isabel Gallotti observou que a inicial genérica, sem especificação de exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, não é suficiente para demonstrar o direito do autor à prestação de contas judicial. A Turma definiu, também, que a ação não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. “Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula [verbete 259], de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra. A ementa do acórdão desse julgamento ficou assim redigida:


 


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.


1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados."
4. (...)
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.


6. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ-4ª. Turma, REsp 1231027-PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.12, DJe 18.12.12)


 


 


Na verdade, a inicial despida de qualquer indicativo de dúvida quanto aos registros havidos nos extratos da conta corrente pode ser considerada inepta. De fato, essa circunstância também está a indicar a própria inépcia da inicial, justificando seu indeferimento e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se a inicial não indica com precisão os lançamentos discordantes que precisam de esclarecimentos, impede o julgador de compreender a controvérsia e o alcance da pretensão, por isso se torna inepta.