Enunciado 91-FVC-IMN: Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de financiamento. 17/08/2015
Enunciado 91-FVC-IMN: "Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de financiamento".
Justificativa:
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento segundo o qual não há conexão entre a ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária e a ação revisional do contrato de financiamento, de modo que as ações podem tramitar em juízos distintos e sem a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (STJ - REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que 'A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações' (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 413.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.10.2013.)
No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008; RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.509 - MS (2013/0261751-6) Rel. Ministro SIDNEI BENETI Data da Publicação 09/10/2013; AREsp 719363 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data da Publicação 17/06/2015 AREsp 709485 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data da Publicação 08/06/2015; REsp 1511050 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data da Publicação 01/06/2015; REsp 1454762 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data da Publicação 15/05/2015.