Enunciado 92-FVC-IMN: Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular 17/08/2015
Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Justificativa:
A correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação pelo DJe. Uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
Ressalte-se que o §1º do art. 267 do CPC apenas exige a prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual (incisos II e III), sendo dispensada tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal.
A posição do Tribunal de Justiça de Pernambuco não é diferente, conforme se observa dos seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJPE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS/AGRAVADOS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO AGRAVANTE PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível que teve seu seguimento negado, ante o confronto com jurisprudência dominante deste E. TJPE. A decisão agravada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aplicando, para tanto, o fundamento legal previsto no art. 267, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), considerando que a falta de triangularização processual decorreu exclusivamente da ineficiência do Agravante, o qual não indicou os endereços corretos para citação dos Agravados, sem proporcionar o regular andamento do feito, transcorridos 15 (quinze) anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença; Precedentes deste E. TJPE. Afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte (§ 1º, do art. 267 do CPC) na hipótese de extinção do feito com fundamento no inciso IV do citada norma, restringindo-se tal exigência às situações previstas nos incisos II e III ali previstos; Inteligência da Súmula 45/TJPE. Agravo improvido.
(TJ-PE - AGV: 3638486 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015)
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. ENDEREÇOS INCORRETOS / INEXATOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO / ATUALIZADO DOS EXECUTADOS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A petição inicial apta exige a indicação de onde possa ser encontrado o réu. Trata-se de pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o requisito do art. 282, inc. II, do CPC, e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, como no caso em espécie, é de se extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC Existência de precedentes desta Câmara em igual sentido. 3. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-PE - AGR: 3383653 PE , Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2014)
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. FALTA DE CITAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGENCIAR ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA PUBLICAR EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do código de processo civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC.
(TJ-PE - AGV: 2866362 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PROPOSTO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso de omissão em informar endereço hábil e suficiente para fins de efetuar a citação do demandado, informação essa que deve vir com a exordial, conforme dispõe o art. 282, II do CPC. 2. Caracterizada a inércia do Recorrente/Autor em promover a citação do Réu, seja pela não indicação de endereço hábil para citação, seja pela não realização da citação editalícia, o que resultou em quase 14 anos sem que o feito fosse triangularizado. 3. Não caberia ao Juízo a quo realizar consultas ao INFOJUD, BACENJUD ou deferir expedição de ofícios a órgãos públicos. 4. Devida a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, incisos I e IV, do CPC, porquanto, a inicial carece de informação indispensável e não foi suprida a tempo e modo, apesar de oportunizada a regularização. 5. Agravo não provido, decisão unânime.
(TJ-PE - AGR: 3461134 PE , Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 09/06/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual, de imediato se afasta a tese recursal de intimação pessoal da parte autora, haja vista que tão somente nestas hipóteses é que se exige a intimação pessoal da parte. 3. Apelo não provido.
(TJ-PE - APL: 3615952 PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015)