Pessoa jurídica não pode ser vítima de crimes contra a honra 17/11/2004
Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em recurso especial apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5) que confirmou sentença de primeira instância negando a possibilidade de o Cofen poder ser enquadrado como vítima desses crimes.
O Cofen teria sido ofendido por Francisca Valda Silva de Oliveira em um congresso da categoria. A posição de Oliveira teria sido apoiada por pelo menos parte dos profissionais, já que aprovada, na ocasião, moção no mesmo sentido. Para o TRF5, as declarações seriam ainda genéricas "irregularidades" sem atribuição específica que possibilitaria serem enquadrados como calúnia, difamação ou injúria.
Em seu voto, o ministro Felix Fischer, relator do recurso, admitiu que a tendência atual é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica: "O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica."]
No entanto o ministro ressaltou que, perante a legislação vigente no País, é incabível, por "exercício de semântica", falar na pessoa jurídica como sujeito passivo dos crimes listados no capítulo dos crimes contra a honra. "Se, [...] em termos fáticos, é possível conceber a difamação (em sede de reputação) contra a pessoa jurídica, tal não implica que a valoração contida na norma tenha alcançado a hipotética situação. [Uma lei que venha a ser criada] pode até ser a solução correta, conforme o atual entendimento predominante na doutrina. [Na legislação existente] Entretanto, quanto aos crimes contra a honra estabelecidos no Código Penal, a "difamação" contra a pessoa jurídica não é, ainda, matéria de interesse penal", afirma o ministro Felix Fischer em seu voto.
Citando ainda precedentes tanto do Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), o voto do ministro foi acompanhado à unanimidade pela Quinta Turma do STJ (STJ-5a. Turma, REsp 603807-RN, rel. Min. Felix Fisher, ac. um., j. 07.10.04, em notícias do site do STJ de 07.10.04).
O Cofen teria sido ofendido por Francisca Valda Silva de Oliveira em um congresso da categoria. A posição de Oliveira teria sido apoiada por pelo menos parte dos profissionais, já que aprovada, na ocasião, moção no mesmo sentido. Para o TRF5, as declarações seriam ainda genéricas "irregularidades" sem atribuição específica que possibilitaria serem enquadrados como calúnia, difamação ou injúria.
Em seu voto, o ministro Felix Fischer, relator do recurso, admitiu que a tendência atual é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica: "O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica."]
No entanto o ministro ressaltou que, perante a legislação vigente no País, é incabível, por "exercício de semântica", falar na pessoa jurídica como sujeito passivo dos crimes listados no capítulo dos crimes contra a honra. "Se, [...] em termos fáticos, é possível conceber a difamação (em sede de reputação) contra a pessoa jurídica, tal não implica que a valoração contida na norma tenha alcançado a hipotética situação. [Uma lei que venha a ser criada] pode até ser a solução correta, conforme o atual entendimento predominante na doutrina. [Na legislação existente] Entretanto, quanto aos crimes contra a honra estabelecidos no Código Penal, a "difamação" contra a pessoa jurídica não é, ainda, matéria de interesse penal", afirma o ministro Felix Fischer em seu voto.
Citando ainda precedentes tanto do Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), o voto do ministro foi acompanhado à unanimidade pela Quinta Turma do STJ (STJ-5a. Turma, REsp 603807-RN, rel. Min. Felix Fisher, ac. um., j. 07.10.04, em notícias do site do STJ de 07.10.04).