Para STJ, Ministério Público pode realizar investigações criminais 28/10/2004
O Ministério Público (MP) pode realizar investigações criminais. É o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acatou recurso contra a decisão que determinou à 9ª Promotoria de Investigações Penais do Rio de Janeiro a suspensão das apurações de irregularidades no Procon do Estado.
A decisão que interrompeu as investigações foi tomada pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), sob o fundamento de que o caso estava sendo investigado, paralelamente, por meio de inquérito instaurado pela Polícia Civil.
No recurso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegou que a decisão do TJ/RJ fere o artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625/93) e o artigo 129 da Constituição Federal. O entendimento da Promotoria é o de que esses dispositivos, associados à opinião de diversos juristas e a decisões prévias dos tribunais superiores, autorizam o MP a instaurar quaisquer procedimentos, cíveis ou criminais, na busca de elementos e meios necessários à propositura de ações judiciais. Para reforçar o pedido, argumentou que as polícias Civis e Federal não têm a função privativa de instauração e condução de investigações criminais.
As alegações do MP/RJ não foram acolhidas pelo relator, ministro Paulo Medina. Dos cinco integrantes da Sexta Turma, o ministro Medina foi o único que votou pelo não provimento do recurso especial. Para o relator, a interpretação feita pelo Ministério Público com intuito de demonstrar sua legitimidade para investigações penais "estende os limites" de atribuição do órgão, afrontando dispositivos constitucionais.
No relatório que fundamentou seu voto, o ministro Medina reconhece que a Justiça brasileira ainda não sedimentou uma solução para o assunto. Ele observa, no entanto, que o texto da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público não autoriza esse órgão a instaurar inquérito policial, mas somente a requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos à autoridade policial.
O ministro Medina pondera ainda que, embora não autorize o MP a investigar crimes, a Lei Orgânica legitima a atuação conjunta entre promotores, procuradores e a polícia. "A norma preserva a atribuição da polícia judiciária, a quem cabe apurar a prática de infrações penais e, ao mesmo tempo, integra as ações de ambas as instituições, na medida em que ressalva ao Parquet (MP) a faculdade de acompanhar a Polícia Civil no desenvolvimento das investigações", sustenta o relator, para quem, nos termos da Constituição, a função de polícia judiciária é exclusiva das polícias Civis e Federal.
Contrário ao entendimento do relator, o ministro Nilson Naves argumentou que as polícias não têm direito exclusivo à investigação criminal. Para exemplificar esse entendimento, ele citou o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, dispositivo que confere poderes investigatórios às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O ministro recordou que o projeto da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida pelo jurista e senador constituinte Afonso Arinos, conferia ao MP a função de exercer a supervisão da investigação criminal.
Para o ministro Naves, se por um lado não há texto normativo que mencione expressamente a possibilidade de o MP conduzir investigações criminais, por outro não há dispositivo legal em sentido oposto. "Ao contrário da total omissão, há indícios aqui, ali e acolá em direção à legitimidade da atuação", sustenta. Em sua avaliação, se o MP é responsável pela propositura da ação penal pública, deve ter o direito e os meios de colher elementos que vão sustentar essa ação.
Em seu voto, além de defender o direito de promotores e procuradores apurarem crimes, o ministro Naves teceu comentários sobre a fiscalização da atuação do MP. Em seu entendimento, essa tarefa cabe ao Judiciário, Poder ao qual compete a correção de desacertos, de abusos e de quaisquer atos que envolvam ilegalidades. Além do ministro Naves, votaram pelo provimento do recurso do MP/RJ os ministros Paulo Gallotti e Hamilton Carvalhido, que se pronunciou sobre o assunto por meio de voto-vista.
STF avalia a constitucionalidade da questão
A possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Está em curso no Tribunal o julgamento do Inquérito 1968, no qual o Ministério Público Federal denuncia o deputado federal Remi Trinta (PL/MA) de suposto desvio de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Clínica Santa Luzia, em São Luís (MA), da qual Trinta é sócio. O deputado sustenta que a investigação é ilegal porque deveria ter sido feita pela polícia e não por integrantes do Ministério Público Federal.
No último dia 1º de setembro, um pedido de vista do ministro Antonio Cezar Peluso suspendeu o julgamento do inquérito. Os ministros Marco Aurélio de Mello, relator, e Nelson Jobim votaram contra o recebimento da denúncia. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto divergiram do relator e entenderam que o Ministério Público tem poder constitucional de realizar investigações criminais (STJ-6a. Turma, REsp 494320-RJ, rel. Min. Paulo Medina, m.v., em notícias do site do STJ de 28.10.04).
A decisão que interrompeu as investigações foi tomada pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), sob o fundamento de que o caso estava sendo investigado, paralelamente, por meio de inquérito instaurado pela Polícia Civil.
No recurso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegou que a decisão do TJ/RJ fere o artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (nº 8.625/93) e o artigo 129 da Constituição Federal. O entendimento da Promotoria é o de que esses dispositivos, associados à opinião de diversos juristas e a decisões prévias dos tribunais superiores, autorizam o MP a instaurar quaisquer procedimentos, cíveis ou criminais, na busca de elementos e meios necessários à propositura de ações judiciais. Para reforçar o pedido, argumentou que as polícias Civis e Federal não têm a função privativa de instauração e condução de investigações criminais.
As alegações do MP/RJ não foram acolhidas pelo relator, ministro Paulo Medina. Dos cinco integrantes da Sexta Turma, o ministro Medina foi o único que votou pelo não provimento do recurso especial. Para o relator, a interpretação feita pelo Ministério Público com intuito de demonstrar sua legitimidade para investigações penais "estende os limites" de atribuição do órgão, afrontando dispositivos constitucionais.
No relatório que fundamentou seu voto, o ministro Medina reconhece que a Justiça brasileira ainda não sedimentou uma solução para o assunto. Ele observa, no entanto, que o texto da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público não autoriza esse órgão a instaurar inquérito policial, mas somente a requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos à autoridade policial.
O ministro Medina pondera ainda que, embora não autorize o MP a investigar crimes, a Lei Orgânica legitima a atuação conjunta entre promotores, procuradores e a polícia. "A norma preserva a atribuição da polícia judiciária, a quem cabe apurar a prática de infrações penais e, ao mesmo tempo, integra as ações de ambas as instituições, na medida em que ressalva ao Parquet (MP) a faculdade de acompanhar a Polícia Civil no desenvolvimento das investigações", sustenta o relator, para quem, nos termos da Constituição, a função de polícia judiciária é exclusiva das polícias Civis e Federal.
Contrário ao entendimento do relator, o ministro Nilson Naves argumentou que as polícias não têm direito exclusivo à investigação criminal. Para exemplificar esse entendimento, ele citou o parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, dispositivo que confere poderes investigatórios às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O ministro recordou que o projeto da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida pelo jurista e senador constituinte Afonso Arinos, conferia ao MP a função de exercer a supervisão da investigação criminal.
Para o ministro Naves, se por um lado não há texto normativo que mencione expressamente a possibilidade de o MP conduzir investigações criminais, por outro não há dispositivo legal em sentido oposto. "Ao contrário da total omissão, há indícios aqui, ali e acolá em direção à legitimidade da atuação", sustenta. Em sua avaliação, se o MP é responsável pela propositura da ação penal pública, deve ter o direito e os meios de colher elementos que vão sustentar essa ação.
Em seu voto, além de defender o direito de promotores e procuradores apurarem crimes, o ministro Naves teceu comentários sobre a fiscalização da atuação do MP. Em seu entendimento, essa tarefa cabe ao Judiciário, Poder ao qual compete a correção de desacertos, de abusos e de quaisquer atos que envolvam ilegalidades. Além do ministro Naves, votaram pelo provimento do recurso do MP/RJ os ministros Paulo Gallotti e Hamilton Carvalhido, que se pronunciou sobre o assunto por meio de voto-vista.
STF avalia a constitucionalidade da questão
A possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais também está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Está em curso no Tribunal o julgamento do Inquérito 1968, no qual o Ministério Público Federal denuncia o deputado federal Remi Trinta (PL/MA) de suposto desvio de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Clínica Santa Luzia, em São Luís (MA), da qual Trinta é sócio. O deputado sustenta que a investigação é ilegal porque deveria ter sido feita pela polícia e não por integrantes do Ministério Público Federal.
No último dia 1º de setembro, um pedido de vista do ministro Antonio Cezar Peluso suspendeu o julgamento do inquérito. Os ministros Marco Aurélio de Mello, relator, e Nelson Jobim votaram contra o recebimento da denúncia. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto divergiram do relator e entenderam que o Ministério Público tem poder constitucional de realizar investigações criminais (STJ-6a. Turma, REsp 494320-RJ, rel. Min. Paulo Medina, m.v., em notícias do site do STJ de 28.10.04).