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Cálculo dos juros de mora deve seguir Código Civil vigente na época do evento danoso 30/09/2004

Se o dever de indenizar ocorreu sob a vigência do Código Civil passado, é ele que vai reger o cálculo de mora, não tendo aplicação a lei nova. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBPU) para que os juros moratórios sejam acrescentados à indenização devida por ela na forma do antigo Código Civil.

A CBPU interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de indenização, arbitrou que a incidência dos juros moratórios deve seguir o artigo 406 do Código Civil atual.

"A decisão violou o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil e o artigo 6º da LICC, porquanto os juros moratórios devem ser de 6% ao ano, a partir da citação, em face de o evento danoso e a ação proposta datarem de antes da vigência da nova lei substantiva", argumentou a defesa.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o direito do autor ao recebimento dos danos morais surge no momento do ilícito, nascendo, desde então, o dever de indenizar. Se o fato ocorreu sob a vigência do Código Civil passado, é ele que vai reger o cálculo da mora, não tendo aplicação a lei nova.

"Assim, ao valor devido a título de dano moral, devem ser acrescentados juros moratórios na forma dos artigos 1.062 e 1.063 do antigo Código Civil e em respeito ao artigo 6º da sua Lei de Introdução", afirmou o ministro (STJ-4a. Turma, REsp 645339-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. un., j. 16.09.04, em notícias do site do STJ de 30.09.04).