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Advogado é que deve pagar honorários de perito contratado sem autorização do cliente 22/09/2004

Se, para a elaboração das peças processuais, o advogado precisar da assistência de técnico especializado em outra área que não a sua, antes de contratar o profissional deve obter a expressa autorização do seu constituinte para a celebração do respectivo contrato. Caso contrário, será ele, e não o constituinte, que responderá pelo pagamento dos honorários desse profissional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar recurso de Carlos Alberto Chaves e outros advogados contra decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que lhes negou o direito de receber do cliente a quantia devida ao perito.

A decisão do STJ ocorreu no julgamento de processo movido pelos recorrentes contra a filial Nordeste da Companhia Cervejaria Brahma. Alegaram os advogados que o juiz de primeiro grau havia determinado que tal despesa fosse discutida em outro processo, de liquidação por artigos, entendendo terem eles direito ao ressarcimento das despesas que tiveram com o pagamento do perito contratado. Afirmaram que a contratação do técnico se deu com a prévia ciência e a autorização verbal da Cervejaria Brahma, em processo anterior em que a defenderam, atuando como seus advogados. Só que o TJ/PE, acolhendo recurso da Cervejaria, afastou o pagamento dessa verba, por achá-la indevida.

Ao rejeitar o recurso, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que o advogado necessita, antes de contratar o profissional especialista de outra área necessário à elaboração de suas peças processuais, de autorização expressa do seu constituinte. Para o ministro Castro Filho, no caso de não se haver acautelado com a obtenção dessa autorização, que não pode ser verbal, mas explícita e clara, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários profissionais do perito contratado é sua, e não do seu constituinte (STJ-3a. Turma, REsp 594372-PE, rel. Min. Castro Filho, ac. un., j. 16.09.04, em notícias do site do STJ de 22.09.04).