WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Seguradora de saúde é obrigada a atender paciente com Aids se não prova que este tinha conhecimento prévio da doença 20/09/2004

Cláusulas de contratos de seguradoras de saúde que excluam tratamento da aids e outras doenças infecto-contagiosas são abusivas, e é responsabilidade dessas empresas fazer exames prévios nos seus clientes antes de assinar o contrato. O voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi seguido por unanimidade na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destacou que a jurisprudência do Tribunal já havia estabelecido que as seguradoras seriam obrigadas a garantir o tratamento de portadores do vírus HIV. "Além disso há outras circunstâncias no processo que são contrárias a seguradora", explicou o ministro.

Em 1993, uma usuária do plano contratou a Bradesco Seguros e, cinco anos depois, foi internada com úlcera duodenal e infecção no trato urinário. A seguradora autorizou a internação e, com o agravamento do estado da paciente, o prolongamento da estada no hospital por sete meses. Mas depois negou ressarcir os custos, alegando que o contrato não cobria a aids. A Bradesco também alegou que a usuária teria agido de má-fé, já que ela teria conhecimento prévio da doença na assinatura do contrato.

"Mas a prova apresentada pela seguradora para esse conhecimento prévio seria uma declaração da própria segurada que disse ao médico haver tido uma infecção por volta de 1993. Toda literatura médica sobre a aids aponta que essa síndrome tem um período de incubação de alguns meses, o que torna pouco provável o conhecimento prévio da doença pela usuária do plano", destacou o ministro Menezes Direito. Além de não comprovar a má-fé da segurada, a empresa não pediu exames prévios, assumindo o ônus de qualquer doença contagiosa prévia.

Outro ponto que pesou no voto do ministro foi o fato de que a internação originalmente não era relacionada com a aids, portanto deveria ser coberta até mesmo com as cláusulas abusivas do contrato. Além da própria jurisprudência do STJ, a Resolução nº 1.401, de 1993, do Conselho Federal de Medicina determina que os planos devem cobrir todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS). "A Terceira Turma é pioneira nessa matéria e é importante manter os precedentes jurídicos", concluiu o ministro Menezes Direito (STJ-3a. Turma, REsp 617239-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. un., j. 14.09.04, em notícias do site do STJ de 20.09.04).